Processo 0700403-88.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0700403-88.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE VASCONCELOS FILHO REU: DIAS MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a produção de prova pericial pleiteada pelo autor. Para o trabalho, nomeio, como "expert", o engenheiro mecânico THIAGO MACHADO KARASHIMA. Promova a secretaria a consulta de seus dados de contato por meio do Banco de Peritos do TJDFT. 2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n.° 116/2024 deste TJDFT, complementada pela Portaria GPR 9, de 07 de janeiro de 2026, compete ao próprio tribunal custear essa verba. 3. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta, e tendo em vista a Portaria GPR 9, de 07 de janeiro de 2026, fixo o valor dos honorários em R$ 2.180,00, os quais serão pagos após a realização da perícia. Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrados em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional, que é um dos peritos mais competentes da área cadastrados neste TJDFT, e exatamente por isso foi escolhido, o lugar da realização da perícia, já que em Brasília há uma tendência infeliz de se cobrar mais pela perícia que em outras localidades. 4. Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados. 5. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste TJDFT. 6. Após, no prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários do perito. 7. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 8. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 9. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 10. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial,…
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