Processo 0700404-24.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700404-24.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700404-24.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CUNHA DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte REQUERIDA ao ID 273469182, em face da sentença de ID 272204630, alegando a existência de contradição interna, na medida em que limita a incidência das arras exclusivamente sobre o valor das parcelas "E", desconsiderando os valores efetivamente pagos à construtora ao longo da relação contratual. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Contudo, razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição, pois, conforme expressamente esclarecido na sentença atacada, o próprio contrato firmado entre as partes previa a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da entrada (cláusulas 7.2 e 7.3.6), "não podendo a requerida ampliar a retenção ao total pago, quando há previsão mais benéfica ao consumidor no pacto firmado entre as partes". Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos. Intimem-se. Ceilândia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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