Processo 0700406-28.2024.8.02.0027
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: SIVALDO SILVA DE LIMA (OAB 10796/AL), ADV: TÁCIO CESAR ANDRADE SANTOS (OAB 15276/AL), ADV: TÁCIO CESAR ANDRADE SANTOS (OAB 15276/AL), ADV: SIVALDO SILVA DE LIMA (OAB 10796/AL) - Processo 0700406-28.2024.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Carlito da Silva Lima - Severina Maria dos Santos Lima - RÉU: Jefferson Adriano de Lima Santos - LITSPASSIV: Jéssica Pereira dos Santos - Visto em autoinspeção - 2026. Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento. Dessa forma, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I). As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), uma vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas. Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III). Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimita-se como ponto controvertido: a apuração da validade das doações dos imóveis descritos na inicial, notadamente para verificar se configuram doações inoficiosas, por eventual extrapolação da parte disponível do patrimônio da falecida, à luz do art. 549 do Código Civil, bem como a extensão do acervo patrimonial deixado pela doadora à época das liberalidades e os reflexos da alegada dispensa de colação sobre a validade dos atos de doação. Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: A) Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357). Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; B) Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; C) Não apresentada manifestação, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, intimando-se as partes. Fixo, desde já, o prazo comum de 10 (dez dias) após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, não superior a 10, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, consoante estabelece o art. 357, §6º, do CPC e observando-se as exigências do art. 450 e 451 do Código de Processo Civil; D) No caso das testemunhas apresentadas pela Defensoria Pública, bem como para viabilizar o depoimento pessoal das partes, providencie a Secretaria da Vara as devidas intimações (CPC, art. 455, §4o, IV). Já as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas por seus advogados, caso haja patrono constituído, na forma do caput do art. 455 do CPC. Intimações e expedientes necessários.
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