Processo 0700406-62.2025.8.02.0069

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700406-62.2025.8.02.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NAÍNA PAULA COSTA DUARTE (OAB 24204/ES) - Processo 0700406-62.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADA: Camila Gomes da Silva - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, por conseguinte, CONDENO a ré CAMILA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, como infratora do art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, e art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal que, estabelecendo um sistema trifásico para a dosimetria da pena. No que concerne à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal. A ré é tecnicamente primária e ostenta bons antecedentes. Não há nos autos elementos para aferir negativamente sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. As consequências do delito são as ordinárias ao crime de tráfico, com o dano potencial à saúde pública. Quanto ao comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a coletividade, não há que se falar em contribuição. No tocante às circunstâncias, o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional será valorado na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena, para evitar o bis in idem. Considerando a natureza e a quantidade da droga, observa-se que o montante não se mostra expressivo o suficiente para justificar a exasperação da pena-base. Diante da ausência de vetores negativos, fixo a pena-base no seu mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há agravantes. Há a atenuante de menoridade, uma vez que possuía menos de 21 anos (art. 65, I, CP), bem como a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), contudo, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase, em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158 de Repercussão Geral). Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a infração foi cometida nas dependências do Presídio do Agreste. Diante da ausência de fundamentação para patamar superior, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), elevando a sanção para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ainda nesta fase, incide a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado anteriormente, a ré é primária, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à quantidade de droga apreendida (14,59g) e à condição pessoal favorável da acusada, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços), assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. Por oportuno, cada dia-multa equivalerá a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira dos réus. Ressalte-se que a aplicação cumulativa da majorante pelo local do crime e da…

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