Processo 0700406-85.2026.8.02.0050
TJAL • Usucapião
Partes do processo (1)
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ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0700406-85.2026.8.02.0050 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: Sueli dos Santos Peres - Decido. No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, compulsando os documentos acostados, em especial a Carteira de Trabalho Digital sem registros de contratos vigentes e as declarações de isenção de imposto de renda, verifica-se, em análise perfunctória, a probabilidade da alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, registrando que tal prerrogativa estende-se aos emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de atos necessários à efetivação de eventual decisão judicial de procedência, conforme autoriza o artigo 98, §1º, inciso IX, do diploma processual. Superada a análise do benefício e verificando que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos da usucapião especial urbana estabelecidos no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, dou regular seguimento ao feito. Nesse contexto, determino a citação dos confinantes indicados na inicial, Humberto José Paixão Soares Filho, Salmo da Silva Holanda e José Santos de Santana, nos termos do artigo 246, §3º, do CPC. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e à recente modernização dos atos comunicatórios, autorizo que a citação seja realizada preferencialmente por meio eletrônico via aplicativo de mensagens WhatsApp, consoante previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, devendo a serventia certificar detalhadamente nos autos o cumprimento da diligência ou, em caso de frustração, expedir imediatamente mandado de citação por oficial de justiça. Dando continuidade às providências necessárias, determino a expedição de edital para a citação de réus em lugar incerto e de eventuais interessados, com o prazo de 20 dias, nos moldes dos artigos 256 e 259, inciso I, do CPC. Outrossim, proceda-se à intimação, por via postal com aviso de recebimento, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa dentro do prazo legal. Ademais, intime-se o representante do Ministério Público para que passe a intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, em observância ao disposto no artigo 178 do CPC. Por fim, quanto ao pleito de prioridade na tramitação fundado na pretensão de obtenção de financiamento bancário para melhorias no imóvel, conquanto a justificativa demonstre a relevância do provimento jurisdicional para a concretização da dignidade da requerente, observa-se que a situação fática não se amolda às hipóteses de prioridade legal estrita. Não obstante, este Juízo zelará pela celeridade processual adequada à natureza da lide e à proteção do direito à moradia. Anote-se e cumpra-se com as cautelas de estilo.
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