Processo 0700406-94.2026.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700406-94.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RODRIGO PEREIRA DA SILVA REIS Polo Passivo: ADRIANO CAMILO SANTANA DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por RODRIGO PEREIRA DA SILVA REIS em face de ADRIANO CAMILO SANTANA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que, entre os dias 21/09/2021 a 26/10/2021, emprestou a quantia total de R$ 31.700,00 ao réu. Tais valores deveriam ser restituídos da seguinte forma: 15 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e uma última de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com início em 26/11/2021. No entanto, sustenta que o requerido pagou oito parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e uma de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta) de forma totalmente irregular e incompatível com o combinado. Explicou que a impontualidade se verificou em 26 agosto de 2022. Por fim, afirmou que o réu deve atualmente o valor de R$ 22.050,00, que, atualizado, corresponderia à quantia de R$ 34.265,85. Com base no contexto fático narrado, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais), devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o(s) respectivo(s) inadimplemento(s), a título de ressarcimento. A conciliação foi infrutífera, conforme Ata de ID 271038702. A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou que jamais estabeleceu qualquer relação de empréstimo junto ao autor, pois, em verdade, o negócio jurídico foi firmado com a tia do autor, CLAUDETE SILVA. Detalhou que o mútuo envolveu o montante de R$ 22.000,00, do qual já foi pago o valor de R$ 17.950,00. Logo, o que seria devido a CLAUDETE seria o valor de R$ 4.050,00. Afirmou que houve uma doação de R$ 4.560,60 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta centavos), feita pela Sra. CLAUDETE, para custear a construção de dois banheiros no terreiro de Umbanda do qual ela é frequentadora e o réu é sacerdote, bem como que o restante dos valores corresponde ao pagamento por serviços espirituais (jogos de búzios e outros trabalhos) prestados pelo réu à tia do autor. Dados tais argumentos, pleiteou o acolhimento da preliminar e a extinção sem resolução de mérito do feito. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência do pleito autoral e a imposição de multa por litigância de má-fé em face do autor. Em réplica, a parte requerente alegou que tanto ele como sua tia CLAUDETE efetuaram empréstimos ao réu. Quanto ao empréstimo firmado junto ao autor, disse que, em 02/12/2024, o réu pagou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); em janeiro de 2025, passou a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), mas não fez o pagamento em um dos meses, de modo que o último pagamento foi em setembro de 2025. Assim, disse que o requerido pagou os seguintes montantes do empréstimo junto ao autor: 1 (uma) parcela de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 23 (vinte e três) parcelas de R$ 300,00…
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