Processo 0700407-43.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700407-43.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700407-43.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA DE LIMA REU: LAURA ANGEL CANDIDO DE AGUIAR, FATIMA REGINA REIS AGUIAR, HILDETH OLIVEIRA SANTOS LEITE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Wilson Pereira de Lima em face de Laura Angel Candido de Aguiar, Fatima Regina Reis Aguiar e Hildeth Oliveira Santos Leite, qualificadas na petição inicial, visando o recebimento da quantia de R$ 5.708,07 (cinco mil, setecentos e oito reais e sete centavos), correspondente ao IPTU/TLP do exercício de 2025, proporcional a 5/12 avos, e aos custos de reparos necessários para restituir o imóvel locado ao estado em que foi recebido, conforme apurado em vistoria de saída e planilha de cálculo atualizada (ID 262200010). Narrativa autoral indica que o autor é proprietário do imóvel situado na QE 38, Conjunto A, Casa 35, Guará II, Brasília/DF, tendo firmado com a primeira ré, em 10 de maio de 2025, contrato de locação residencial pelo prazo de 36 meses, com vigência de 11/05/2025 a 10/05/2028, mediante aluguel mensal de R$ 1.950,00 (ID 262200016). As segunda e terceira rés figuraram no contrato como fiadoras e principais pagadoras, com renúncia expressa ao benefício de ordem e responsabilidade solidária até a efetiva entrega das chaves, nos termos da cláusula décima quinta do pacto locatício. O autor sustenta que, por ocasião da desocupação do imóvel, com entrega das chaves em 15 de outubro de 2025 (ID 262200026), a locatária deixou de quitar o IPTU/TLP do exercício de 2025, na proporção de 5/12 avos, no valor atualizado de R$ 496,32 (ID 262200029 e ID 262201375). Além disso, a vistoria de saída realizada em 23 de setembro de 2025 (ID 262200036) constatou divergências em relação ao laudo de vistoria de entrada de 07/05/2025 (ID 262200034), identificando avarias que demandavam reparos de pintura geral, limpeza, substituição de portas danificadas no banheiro social, no quarto 1 e no quarto 2, fechaduras, vidros e azulejos, entre outros itens. Relata que, diante da inércia das rés em promover os reparos contratualmente exigidos, obteve três orçamentos de prestadores de serviço (ID 262200038), adotando, por critério de razoabilidade e economicidade, o de menor valor, que apontou o montante de R$ 5.211,75 para os reparos indispensáveis. Somados o IPTU proporcional e os custos de reparação, com atualização monetária e juros de mora, o débito total alcançou R$ 5.708,07, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 262201375). A petição inicial foi recebida em 22 de janeiro de 2026 (ID 262737277), oportunidade em que foi determinada a citação das rés, dispensada a audiência de conciliação diante da declaração de desinteresse do autor (ID 262200008, pág. 4). O ato citatório foi cumprido em relação a todas as rés por meio eletrônico: Laura Angel Candido de Aguiar foi citada via WhatsApp em 20 de março de 2026 (ID 269747344); Hildeth Oliveira Santos Leite foi citada via WhatsApp em 26 de março de 2026 (ID 270385603); e Fatima Regina Reis Aguiar foi citada via WhatsApp em 13 de abril de 2026 (ID 272286106). Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela secretaria em 30 de julho de 2026 (ID 285200829), razão pela qual foi decretada a revelia das rés. O autor recolheu as custas iniciais no importe de R$ 232,63 (ID…

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