Processo 0700407-55.2025.8.02.0034
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0700407-55.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Mariana Loureiro Domingos - Ante o exposto, DECIDO: (a) ACOLHER a impugnação ao valor da causa formulada pelo Estado de Alagoas e FIXAR o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 292, §3º, do CPC e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (b) REJEITAR a preliminar de inclusão do Município de Satuba/AL no polo passivo, por se tratar de faculdade processual da parte autora, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF) e da legitimidade passiva autônoma do Estado de Alagoas; (c) DECLARAR SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do CPC; (d) MODIFICAR PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: (d.1) REVOGAR a tutela na parte em que subsistia determinação de imposição de metodologias terapêuticas específicas (TEACCH, TCC especializada em TEA) e de cargas horárias predeterminadas em rede particular, ante a ausência de avaliação biopsicossocial individualizada que as respalde; (d.2) DETERMINAR à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de laudo médico subscrito por profissional com RQE reconhecido pelo CFM em neuropediatria, neurologia infantil ou psiquiatria infantil, contendo: descrição individualizada do quadro clínico; instrumentos diagnósticos padronizados aplicados; evolução longitudinal do caso; e justificativa técnica baseada em medicina de evidências para cada terapia e carga horária prescritas, observadas as comorbidades de TEA nível 1 e TDAH predominantemente desatento sob pena de revogação integral da tutela e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (d.3) DETERMINAR ao Estado de Alagoas, no prazo de 60 dias contados do cumprimento do item anterior pela demandante, a realização de avaliação biopsicossocial multidisciplinarl, com elaboração de Plano Terapêutico Singular individualizado para Mariana Loureiro Domingos, observados os recursos efetivamente disponibilizados pelo SUS, os parâmetros do procedimento SIGTAP nº 0301070075, a Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com TEA do Ministério da Saúde, e atenção especial às comorbidades da paciente (TEA nível 1 com TDAH predominantemente desatento); (e) DETERMINAR à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a qualificação processual com o número de telefone de contato da representante legal providência que, embora possa parecer trivial, mostra-se essencial à comunicação processual em demandas de saúde, especialmente diante da urgência inerente a este tipo de ação, do contato direto que se faz necessário com órgãos auxiliares e da operacionalização de eventuais agendamentos junto à rede pública. Vistas ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, via portal. Intimem-se. Cumpra-se.
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