Processo 0700407-78.2025.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC) - Processo 0700407-78.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Syntya Luana Menezes Vieira, Rep O Menor W.r.v.c - REQUERIDO: Luís Gustavo de Medeiros Lima - 1. PETIÇÃO INICIAL Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Wyllyam Ricardo Vieira Cecatto, representado por sua genitora Syntya Luana Menezes Vieira, contra Luiz Gustavo de Medeiros Lima. Narrou a parte autora que, em 10 de maio de 2024, por volta das 21h30min, o autor, então menor púbere e na garupa de motocicleta conduzida por seu tio, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na Rua Manoel Ribeiro, município de Brasiléia/AC, quando foram atingidos violentamente por veículo Toyota Corolla, conduzido pelo réu. Alegou que o réu, segundo testemunhas, encontrava-se alcoolizado, invadiu a contramão em alta velocidade e, após a colisão, evadiu-se do local sem prestar socorro. Em decorrência do acidente, o autor sofreu fraturas na mandíbula e nariz, tendo sido submetido a cirurgias de emergência e a diversos tratamentos médicos e odontológicos, inclusive com necessidade de inclusão de placas e parafusos na região maxilar. Sustentou que arcou com despesas relativas a tratamento ortodôntico, medicamentos, perda total da motocicleta, transporte e estadia em outro município, totalizando R$ 13.060,00 em danos materiais. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão do sofrimento psíquico, e por danos estéticos, em virtude das sequelas físicas permanentes, postulando, para cada um desses danos extrapatrimoniais, o valor de R$ 15.000,00. 2. CONTESTAÇÃO Em contestação, a parte requerida, regularmente citada, apresentou defesa na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ausência de condições financeiras. Em seguida, narrou que, de fato, ocorreu o acidente, mas que prestou toda assistência possível, acionando socorro médico e arcando, espontaneamente, com despesas médicas e emergenciais. Sustentou que o acidente teria ocorrido em razão da falta de iluminação pública e que sua saída do local se deu por necessidade de atendimento próprio, pois sofreria de ansiedade e depressão. Alegou que, após o acidente, sua assistência teria sido constante, inclusive com pagamento de dois salários mínimos para custeio de medicamentos, R$ 1.850,00 para tratamento odontológico e aquisição de nova motocicleta, no valor de R$ 5.500,00, totalizando R$ 10.174,00 em reparações. Argumentou que a autora teria omitido esses valores pagos, pleiteando enriquecimento indevido. Afirmou não terem sido devidamente comprovados os danos materiais pleiteados, diante da ausência de documentos idôneos, nem a propriedade da motocicleta. Quanto aos danos morais, sustentou inexistir abalo psíquico relevante, não passando o episódio de mero dissabor, e que não houve comprovação de dano moral indenizável. Sobre o dano estético, defendeu a ausência de laudo pericial que atestasse deformidade ou sequela permanente, ressaltando que o laudo do Instituto Médico Legal não teria apontado incapacidade ou deformidade duradoura. Por fim, arguiu preliminar de irregularidade na representação processual, sob o fundamento de que, à época da propositura da ação, o autor já era relativamente capaz (16 anos), devendo ser apenas assistido por sua genitora, e não representado, o que tornaria nulos os atos praticados sem sua participação direta. 3. RÉPLICA Em réplica, a…
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