Processo 0700408-13.2025.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MATHEUS GOMES DA SILVA (OAB 20949/AL) - Processo 0700408-13.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Andressa Caroline Feitosa Oliveira - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Andressa Caroline Feitosa Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER, de ofício, a prescrição das diárias vencidas no período de 15/07/2016 a 19/03/2022, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, declarando extinta a pretensão da autora nessa extensão; B) CONDENAR o réu ao pagamento das diárias de guarda e custódia do veículo correspondentes ao período não prescrito de 20/03/2022 a 20/03/2025, no valor de R$ 21.920,00 (vinte e um mil novecentos e vinte reais), relativo a 1.096 (mil e noventa e seis) diárias de R$ 20,00 (vinte reais) cada, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada ocorrência e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, vedada taxa de juros negativa, na forma do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei n. 14.905/2024; 3) CONDENAR o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na retirada do veículo das dependências da autora no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação. Condeno a requerida, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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