Processo 0700409-53.2026.8.02.0078
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 15068/AL), ADV: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL) - Processo 0700409-53.2026.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Afons Maria Kubina - Vistos etc.; Trata-se de pedido de antecipação de tutela, onde o demandante, em apertada síntese, informa que desde o dia 12/05/2026 encontra-se sem o fornecimento de água, em razão de suposta falha na prestação de serviço da promovida, decorrente de cobrança abusiva no valor de R$ 4.349,98 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), datada de janeiro de 2022. Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de compelir a parte demandada a restabelecer o fornecimento de água da CDC nº 16877-7, bem como a inversão do ônus da prova. Pois bem. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes pressupostos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (In: Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed., v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pp. 595, 596 e 598), ao tratarem da probabilidade do direito, ensinam: O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausabilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver a plausabilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. No que concerne ao perigo da demora, lecionam os citados autores: O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC). [] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Não se pode olvidar que, além desses pressupostos, prevê o art. 300, §3º, do NCPC, um pressuposto específico para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada/satisfativa, que consiste na reversibilidade da tutela. Segundo os renomados doutrinadores, com esse pressuposto, exige-se que os efeitos da tutela satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. In casu, os argumentos expendidos pela demandante e os documentos acostados aos autos, demonstram, em caráter preambular, a boa aparência do direito do autor e a razoabilidade de sua pretensão. Além disso, o serviço de fornecimento de água é serviço público essencial, subordinado ao…
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