Processo 0700409-59.2025.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0700409-59.2025.8.02.0055 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal - Apelado: Município de Delmiro Gouveia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (ANAPM), às fls. 58/67, com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de Direito da 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude de Delmiro Gouveia/AL, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos a seguir (fls. 48/54): Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I c/c arts. 321, caput e parágrafo único e IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial. Sem honorários e custas. Diante disso, cumpre-me proceder o juízo de admissibilidade do recurso, para a analisar se foram devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No que tange aos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se afirmar que o presente recurso não atende, no atual momento, ao quesito relativo ao preparo. Destaco, para tanto, que há no recurso pedido de isenção do preparo. Ocorre que o art. 98 do Código de Processo Civil estende o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos. Todavia, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é restrita à pessoa natural. Assim, a concessão do benefício para pessoas jurídicas inclusive associações sem fins lucrativos exige a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. Observe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n. 481 / STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, em estrita observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (inclusive com a juntada da Guia de Recolhimento do preparo e balanço patrimonial), trazendo aos autos elementos que evidenciem de forma robusta a insuficiência de recursos alegada, sob pena de indeferimento do benefício e consequente aplicação das penalidades de recolhimento do preparo, inclusive em dobro, se caracterizada a hipótese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida (OAB: 12025/MT) - 319
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