Processo 0700409-97.2025.8.02.0204

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700409-97.2025.8.02.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Batalha
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700409-97.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Gorett Silva Santos - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - Will S.a. Instituição de Pagamento - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a abstenção de negativação do nome da autora pelos fatos aqui discutidos. Declarar a inexistência dos débitos impugnados nos autos em nome de Maria Gorett Silva Santos, consistentes nas transações não reconhecidas datadas de 09 de abril de 2025: R$1.169,07 (um mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos) junto ao Banco Itaú, identificada como "RecargaPay", e R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) junto ao Banco Will Bank, identificada como "ZP Patrick S56222". Condenar, individualmente, o Banco Itaú Unibanco S.A. e o Banco Will Bank S.A. a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada um. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FADEP/AL), dada a atuação do órgão no patrocínio da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados