Processo 0700410-30.2026.8.02.0016

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700410-30.2026.8.02.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: SARAH CORREIA MARTINS (OAB 17131/AL) - Processo 0700410-30.2026.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Adriana Araujo Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, conforme adiante especificado. Trata-se, na espécie, de demanda que tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo/financiamento, hipótese em que o art. 330, §2º, do CPC impõe ao autor o ônus de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não atendeu a tal exigência, tampouco veio acompanhada do instrumento contratual objeto da controvérsia, documento indispensável à análise das cláusulas impugnadas e à aferição da própria delimitação do litígio. Desse modo, em atenção ao art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emende ou complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo: a) proceder à juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (STF, RP 1094-5), bem como documento que comprove sua situação; b) discriminar, dentre as obrigações contratuais (fls. 32-36), aquelas especificamente controvertidas, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos: na fila de ato inicial, caso realizada a emenda; caso contrário, na fila de sentença, para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Providencie-se. Cumpra-se.

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