Processo 0700410-44.2026.8.02.0076
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MARCOS YGOR COSTA SANTOS (OAB 21971/AL) - Processo 0700410-44.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Clovis Henrique Lopes Xavier - DECISÃO Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais interposta por Clóvis Henrique Lopes Xavier em face do Banco Digio S.A., objetivando, em caráter liminar que a Empresa demandada restabeleça imediatamente o acesso do Autor à sua conta ou, alternativamente, transfira integralmente o saldo existente para conta de sua titularidade. Alega o Demandante, em síntese: que exerce atividade como motorista de aplicativo, utilizando a plataforma Uber como sua principal fonte de renda; que os valores decorrentes de seu trabalho são direcionados à conta mantida junto ao Banco Digio; que há aproximadamente uma semana, não consegue acessar sua conta, pois o aplicativo permanece em carregamento contínuo, sem permitir qualquer tipo de operação financeira; que está impedido de utilizar valores provenientes do seu próprio trabalho, o que compromete diretamente sua subsistência; que a própria Instituição Financeira reconheceu a instabilidade do serviço, tendo informado ao Autor que a normalização ocorreria em 30 de abril de 2026; que o problema persiste; que não consegue acessar os valores recebidos. Eis, em síntese, o relatório. Ab initio, é cabível a tutela de urgência (art. 300 do NCPC) na órbita dos Juizados Especiais, quer seja no âmbito das relações de consumo, ou a fim de impedir que se perturbe o sossego e a saúde, nos casos de uso indevido da propriedade etc. Tem caráter preventivo, ou seja, o intuito de impedir a consumação, reiteração ou o agravamento do dano. Afirma o art. 300 do CPC que o juiz poderá , desde que presentes alguns requisitos, antecipar a tutela jurisdicional. São requisitos impostos por lei para sua concessão: prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação , ou seja, probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris)1; haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Frise-se que os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela (fumaça do bom direito e o perigo da demora) são cumulativos, de sorte que inexistindo um deles impossibilitado estará o Magistrado de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional. Destarte, passaremos a analisar se os requisitos acima citados se encontram presentes no caso em tela, implicando na concessão ou não do pleito ora formulado. No que se refere à fumaça do bom direito (fumus boni iuris), observamos, através de uma cognição sumária, que a princípio, o Autor não conseguiu demonstrar o alegado, neste momento, através dos documentos apresentados nos autos, a justificar a concessão da presente medida excepcional. Nesse ponto, observa-se que a petição inicial foi instruída apenas com documentos de constituição válida e regular do processo, mas está desacompanhada de quaisquer provas sobre a titularidade da conta bancária que está, supostamente, inacessível. A falta de documento fundamental para respaldar o pedido inviabiliza a aferição da plausibilidade do direito invocado. Sem a mínima demonstração documental, não há como presumir a veracidade dos fatos narrados, restando descaracterizado o requisito do fumus boni iuris. Assim, considerando a inexistência de um…
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