Processo 0700411-15.2026.8.02.0016

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700411-15.2026.8.02.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB 62626/MG) - Processo 0700411-15.2026.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: FINSOL Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S/A - FINSOL - Observando que preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 334, todos do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial para os seus devidos fins sob o rito da lei Nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, neste Fórum, no formato híbrido, para o dia 12 de agosto de 2026, às 9h00min, observado prazo compatível com a necessidade de citação prévia da parte ré, de modo a assegurar intervalo suficiente entre a citação e a data da solenidade, nos termos dos arts. 16, 18 e 19 da Lei nº 9.099/95. Citem-se os réus, preferencialmente por carta com aviso de recebimento (AR) em mão própria, no endereço constante dos autos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/95, intimando-a acerca do dia e hora para comparecimento à audiência designada. Frustrada a citação por AR no endereço indicado, e havendo outros endereços disponíveis nos autos ou informados pela parte autora, deverá o ato ser reiterado em cada um deles, nos termos do mesmo dispositivo. Não sendo possível a citação por AR, proceda-se à citação pessoal por oficial de justiça, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de pessoa jurídica, admite-se a entrega ao encarregado da recepção, que deverá ser obrigatoriamente identificado, nos termos do art. 18, inciso II, da mesma lei. Alerta-se, desde já, que, frustrada(s) a(s) citação(ões) por AR em todos os endereços disponíveis, e igualmente infrutífera a citação pessoal por oficial de justiça, não será possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, expressamente vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Nessa hipótese, impor-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, do mesmo diploma legal, consoante orientação da Turma Recursal Unificada do TJ-AL (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07020221920238020077 Maceió, Rel. Juiz 3ª Turma Recursal Unificada, j. 09/02/2026, pub. 09/02/2026). Do mandado/carta de citação deverá constar, em termos claros, a advertência quanto à obrigatoriedade de comparecimento pessoal à sessão de conciliação, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE e do art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em proveito do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Em não havendo interesse na autocomposição, deverá a parte ré peticionar nos autos informando a referida situação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, conforme art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo, nesse caso, apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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