Processo 0700411-21.2025.8.01.0002

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700411-21.2025.8.01.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0700411-21.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Rair dos Santos Bezerra - RÉU: BEMOL S/A - José Rair dos Santos Bezerra, qualificado na inicial, mediante advogado constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de BEMOL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 045652890001-47. Narra o Requerente que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 205,84 (duzentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atribuído à empresa Requerida. Sustenta desconhecer a origem da dívida, afirmando jamais ter celebrado qualquer relação contratual com a demandada ou realizado aquisição de produtos junto à empresa, razão pela qual acredita ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Aduz que tomou conhecimento da negativação mediante consulta realizada junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), ocasião em que constatou a restrição creditícia em seu nome. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente a controvérsia perante a Requerida, contudo sem êxito, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requer o provimento da presente ação para: a) declarar a nulidade do débito impugnado, no valor de R$ 205,84 (duzentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos); b) determinar a baixa definitiva do contrato que originou a cobrança; c) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária; e d) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Instruiu a petição inicial com procuração (p. 15) e documentos diversos (pp. 16-24). A petição inicial foi recebida (pp. 26/27), ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citada (p. 32), a parte requerida, BEMOL S/A, apresentou contestação (pp. 60-66). Em sede de questão processual, arguiu a ocorrência de advocacia predatória e litigância de má-fé por parte do patrono do autor, apontando o ajuizamento de centenas de ações idênticas e requerendo a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para apuração. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando que o autor possui cadastro ativo junto à empresa, tendo efetivamente realizado a compra questionada. Afirma que o contrato foi formalizado pelo próprio autor, que inclusive efetuou o pagamento de uma entrada, e que as assinaturas e a fotografia constantes em seu banco de dados são compatíveis com os documentos do autor. Alega, ainda, a ausência de qualquer reclamação administrativa prévia. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (pp. 72-83), na qual refutou integralmente os argumentos da defesa. Reiterou o desconhecimento da dívida e impugnou os documentos apresentados pela ré, classificando-os como provas unilaterais e insuficientes. Impugnou especificamente a semelhança das assinaturas, afirmando serem…

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