Processo 0700411-21.2026.8.02.0014

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700411-21.2026.8.02.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RONILDO ÁLVARO DA COSTA NETO (OAB 53528PE/) - Processo 0700411-21.2026.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria do Carmo Santos - D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando, ademais, indícios consistentes de litigância abusiva, o que impõe ao magistrado presidente do feito a adoção de medidas saneadoras, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, à higidez da relação processual e à proteção da própria parte autora, frequentemente pessoa hipervulnerável. É notório que o volume de demandas judiciais tem crescido em proporção significativamente superior à capacidade de resposta das unidades judiciárias do país, fenômeno para o qual contribui de modo relevante a chamada litigância abusiva, caracterizada pela produção artificial de demandas em série, com causas de pedir genéricas, petições padronizadas e teses jurídicas construídas sobre as garantias legais conferidas às pessoas vulneráveis e sobre as regras de inversão do ônus da prova. Tal fenômeno não é desconhecido do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, orienta magistrados e tribunais quanto à identificação, ao tratamento e à prevenção da litigância abusiva, assim compreendido o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, ainda que as condutas, isoladamente consideradas, aparentem licitude. O Anexo A do referido ato normativo elenca condutas potencialmente abusivas dentre as quais o ajuizamento de ações em comarca diversa do domicílio das partes, a distribuição fragmentada de demandas sobre o mesmo tema, a apresentação de petições genéricas sem particularização fática, a instrução deficiente e a concentração de grande volume de causas sob o patrocínio de poucos profissionais , ao passo que o Anexo B autoriza expressamente, no exercício do poder geral de cautela, a realização de diligências destinadas a verificar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação. Feita essa contextualização, constata-se que a presente demanda apresenta indícios, dentre outros: descrição genérica da causa de pedir; ausência de individualização fática; fragmentação de demandas conexas contra instituições financeiras; procuração com assinatura a rogo; pedido de gratuidade desacompanhado de comprovação; concentração de demandas semelhantes sob o mesmo patrocínio. Com efeito, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a própria parte autora ajuizou diversas outras demandas de semelhante conteúdo, dirigidas contra diversas outras instituições financeiras, distribuídas de forma fragmentada, a saber: nº 0700411-21.2026.8.02.0014, em face de Binclub Serviços de Administração e dos Programas de Fidelidade Ltda; nº 0700412-06.2026.8.02.0014, em face de Bradesco Seguros Ltda; nº 0700413-88.2026.8.02.0014, em face de Banco Bradesco S.A.; nº 0700414-73.2026.8.02.0014, em face de Banco Bradesco S.A.; e nº 0700415-58.2026.8.02.0014, também em face de Banco Bradesco S.A. Chama especial atenção o fato de que todas as ações foram distribuídas no mesmo dia 12/06/2026 em um intervalo de pouco mais de 18 (dezoito) minutos entre a primeira (09h56min15s) e a última distribuição (10h14min51s), o que evidencia a fragmentação…

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