Processo 0700411-29.2026.8.02.0076
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CLARISSA LOPES PORTELA CALHEIROS (OAB 21679/AL) - Processo 0700411-29.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Clarissa Lopes Portela Calheiros - DECISÃO Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais interposta por Clarissa Lopes Portela Calheiros em face da Realize Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando, em caráter liminar que a Empresa demandada seja obrigada a proceder a baixa imediata do registro no SCR acerca da dívida no valor de R$ 1.229,92. Alega a Demandante, em síntese: que celebrou acordo com a parte Demandada para quitação de débito em 20 de abril de 2026, realizando o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 98,31; embora a Ré tenha procedido a baixa no SERASA, manteve indevidamente o registro de "prejuízo/vencido", no Sistema de Informações de Crédito (SRC) do Banco Central por mais de 17 dias, após a efetivação do acordo; que em razão dessa manutenção indevida, teve crédito negado em estabelecimento comercial em maio de 2026, sob a justificativa de restrição no SRC, o que lhe causou profundo constrangimento e abalo à sua reputação financeira. Eis, em síntese, o relatório. Ab initio, é cabível a tutela de urgência (art. 300 do CPC) na órbita dos Juizados Especiais, quer seja no âmbito das relações de consumo, ou a fim de impedir que se perturbe o sossego e a saúde, nos casos de uso indevido da propriedade etc. Tem caráter preventivo, ou seja, o intuito de impedir a consumação, reiteração ou o agravamento do dano. Afirma o art. 300 do NCPC que o juiz poderá , desde que presentes alguns requisitos, antecipar a tutela jurisdicional. São requisitos impostos por lei para sua concessão: prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação , ou seja, probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris)1; haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Frise-se que os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela (fumaça do bom direito e o perigo da demora) são cumulativos, de sorte que inexistindo um deles impossibilitado estará o Magistrado de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional. Destarte, passaremos a analisar se os requisitos acima citados se encontram presentes no caso em tela, implicando na concessão ou não do pleito ora formulado. No que se refere à fumaça do bom direito (fumus boni iuris), observamos, através de uma cognição sumária, que a princípio, a Autora não conseguiu demonstrar o alegado, neste momento, através dos documentos apresentados nos autos, a justificar a concessão da presente medida excepcional. Frise-se, que não fora anexado aos autos Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SRC) atual, a fim de provar a manutenção da dívida perante o SRC, após a sua quitação. Assim, considerando a inexistência de um pressuposto indispensável para a concessão da tutela antecipada e, considerando, ainda, que os pressupostos necessários para a antecipação do provimento jurisdicional são cumulativos, desnecessário se faz à apreciação do segundo requisito, a saber: ao periculum in mora (perigo da demora). Face ao exposto, inexistindo, neste momento, um dos pressupostos indispensáveis para a antecipação do provimento jurisdicional, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA…
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