Processo 0700411-90.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700411-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLEZE ALVES DE SOUZA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA GIRLEZE ALVES DE SOUZA RODRIGUES exercitou direito de ação em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a condenação ao pagamento “de todas as despesas médico - hospitalares inerentes ao tratamento requerido nos autos” (ID: 187188530, item III, subitem 1, p. 6), e para a condenação ao "pagamento/reembolso de todas as despesas com transporte, nos terno do art. 10 c/c art. 6º da RN nº 566/2022 da ANS, que serão apurados em cumprimento de sentença" (ID: 187188530, item III, subitem 2, p. 6), além da condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 187188530, item III, subitem 1, p. 6). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente em “autorizar e custear integralmente todas as despesas necessárias para o tratamento cirúrgico recomendado no laudo médico, que será realizado pelo Prof. Dr. Cleisson Fábio A. Peralta CRM/SP79240 e sua equipe, no dia 9 de janeiro, às 13h, no Hospital HCor, em São Paulo, incluindo todas as despesas hospitalares, honorários médicos das equipes especializadas, honorários de anestesistas, internação e eventuais intercorrências, conforme prescrito no laudo médico” (ID: 183052053, item III, p. 10). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica. Durante acompanhamento pré-natal regular, foi diagnosticada gestação de feto portador de disrafia espinhal (mielomeningocele) com nível superior da lesão em L4, Chiari II, sem ventriculomegalia cerebral. Bons trofismos e movimentos em membros inferiores (coxas, pernas e pés). Alegou que o médico assistente indicou cirurgia em caráter de urgência, com data previamente agendada para 09.01.2024 em centro hospitalar especializado (Hospital do Coração – HCor), por equipe médica de referência nacional em medicina fetal, destacando-se que o procedimento deveria ocorrer dentro de janela gestacional restrita (quando o nascituro tenha 20 semanas e 6 dias), sob pena de perda da oportunidade terapêutica e agravamento irreversível do quadro. Noticiou que a ré negou autorização e custeio do procedimento, sob o argumento de que a cirurgia intrauterina não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido pelo juízo plantonista (ID: 183055559). A parte ré interpôs agravo de instrumento (ID: 186347352), no qual foi indeferida a tutela liminar recursal (ID: 187955881), sendo o recurso, ao final, improvido (ID: 204350640). O despacho do ID: 183370242 determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial, nos termos do art. 303, § 1.º, I, do CPC. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID: 187188530), no qual formulou pedidos para a condenação ao pagamento de todas as despesas médico - hospitalares inerentes ao tratamento requerido nos autos, bem como o reembolso das despesas com transporte (ID: 187188530, item III, subitens 1 e 2, p. 6). O aditamento à…
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