Processo 0700412-18.2026.8.02.0010

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700412-18.2026.8.02.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700412-18.2026.8.02.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça. Depositário fiel do bem indicado à fl. 6, item C. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC). No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações. Após expedição do mandado, intime-se a parte autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca. Ressalte-se que deve o autor agendar, juntamente com o Cartório ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento. Destaque-se que, caso a parte autora não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito. Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL. Providências necessárias. Cumpra-se.

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