Processo 0700413-46.2026.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700413-46.2026.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0700413-46.2026.8.02.0028 (apensado ao processo 0808051-28.2026.8.02.0000) - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Reuel Santos de Lima - DECISÃO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA Indeferida a tutela de urgência por este juízo, houve a interposição do AI n. 0808051-28.2026.8.02.0000, por meio do qual houve a concessão parcial da tutela recursal para "DETERMINAR, ainda, ao juízo de primeiro grau que promova a devida instrução processual, com a realização de perícia judicial para verificar a real necessidade das terapias e da carga horária indicadas pelo médico assistente.". Objetivando efetivar a ordem do juízo ad quem, DETERMINO a realização de PERÍCIA JUDICIAL, destinada a avaliar a real necessidade das terapias e carga horária previamente indicadas pelo médico assistente para o tratamento de saúde da pessoa em desenvolvimento, diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O autor, pessoa em desenvolvimento, é beneficiário da justiça gratuita. Nomeio como auxiliar da justiça, Dra. Jessyca Montenegro Matthews de Lyra, inscrita no CRM n. 7667/AL, com especialidade em PSIQUIATRIA - RQE Nº: 4809 (Áreas de atuação: Psiquiatria da Infância e Adolescência - RQE Nº: 6092), CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, e-mail jmontenegro.pericias@gmail.com, telefone/whatsapp: (82) 99331-2268, cadastrada no Bando de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas. A fixação dos honorários periciais, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, deve respeitar os limites previstos na Resolução TJAL n. 12/2012 (disponível em https://www.tjal.jus.br/legislacao-e-normas/detalhes/256 ). Nesse contexto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), ficando ressalvada eventual revisão judicial, em caso de justificativa idônea e concreta apresentada pelo auxiliar da justiça, nos termos do art. 6º, §2º, da Resolução TJAL n. 12/2012. Estabeleço como quesitos judiciais as seguintes indagações, sem prejuízo de outras informações relevantes a serem observadas pela auxiliar da justiça, nos termos do art. 470, II, do CPC: a) O(A) autor(a) apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)? Qual o CID correspondente? b) O tratamento multidisciplinar prescrito é necessário e indispensável para o tratamento da patologia do(a) autor(a)? Em caso negativo, qual seria? c) Há evidências científicas de eficácia e segurança das terapias prescritas para o quadro clínico do(a) autor(a)? d) A carga horária e a frequência indicadas pelo médico assistente são adequadas e proporcionais às necessidades da pessoa em desenvolvimento? Em caso negativo, qual seriam? e) O Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza essas terapias na rede pública de saúde local ou regional? Há alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS que possam substituir o tratamento prescrito sem prejuízo ao desenvolvimento do menor? f) Quais os riscos ou prejuízos concretos ao desenvolvimento cognitivo, social e acadêmico do menor caso o tratamento não seja realizado ou seja interrompido? Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o(a) auxiliar da justiça apresentar o laudo pericial, a contar da realização da perícia, nos termos do art. 471, §2º, do CPC, em virtude da urgência inerente às questões de saúde, o qual deverá conter os requisitos legais previstos no art. 473 do CPC. A perícia deverá ser realizada…

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