Processo 0700413-92.2026.8.02.0045
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 64934-A/SC) - Processo 0700413-92.2026.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Jose Augusto Moreira de Lima - Trata-se de Ação Probatória Autônoma de Exibição de Documentos proposta por JOSE AUGUSTO MOREIRA DE LIMA em face de BANCO SANTANDER OLÉ S.A., na qual o autor pleiteia a exibição do contrato de empréstimo bancário nº 434701053, com o objetivo de analisar se houve juros abusivos, bem como cobrança de taxas/tarifas indevidas, para que se possa ingressar com ação de revisional de contrato de financiamento, para pleitear eventuais diferenças. O autor também solicita a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente. É o relatório essencial. Fundamento e Decido. Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial. Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Em relação à audiência de conciliação ou mediação, verifico que o objeto da presente ação diz respeito exclusivamente à exibição de documentos, sem que haja, neste momento, questões de mérito que possam ser solucionadas por meio de autocomposição. Nesse sentido, o prosseguimento da ação depende unicamente da apresentação dos documentos solicitados pela parte autora, sendo desnecessária a tentativa de conciliação. Nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, a audiência de conciliação pode ser dispensada quando não se vislumbra possibilidade de acordo ou quando a natureza da demanda não for compatível com a solução consensual. Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que, no presente caso, tal providência não contribuiria para a resolução do litígio. A exibição dos documentos solicitados, como o contrato de empréstimo bancário, é medida necessária para que o autor tenha pleno conhecimento dos termos contratuais e valores quitados, podendo assim decidir sobre o eventual ajuizamento de outra ação. O Código de Processo Civil, em seus arts. 381 e seguintes, prevê a possibilidade de produção antecipada de provas quando o conhecimento dos fatos seja essencial para a avaliação de uma futura demanda, como ocorre no presente caso. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora e determino: 1. A citação da parte requerida Tradição Adm. de Consórcio Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba em Juízo o contrato original ou cópia autenticada do contrato de nº 434701053, ou apresente justificativa legal para sua não apresentação, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC. 2. Caso o requerido não cumpra a determinação ou não apresente justificativa legal, poderá ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretende provar com os referidos documentos, conforme preceitua o art. 400 do CPC. Com a resposta do réu, abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357 do CPC. Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas…
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