Processo 0700414-71.2025.8.02.0026
TJAL • Procedimento Comum Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700414-71.2025.8.02.0026 - Apelação Cível - Piacabucu - Rec/Recorrido: Neusa Santana da Costa - Rec/Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S/A e outro - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do banco réu e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, CONHECER EM PARTE ao apelo da autora = Neusa Santana da Costa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Ao fazê-lo: a) majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (desconto indevido), até a vigência da lei 14.905/24 e, após, exclusivamente a taxa SELIC observando-se a súmula 362 do STJ; e, b) condenar a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do(s) causídico(s) da parte Autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido de 1% (um por cento) de honorários recursais, conforme os critérios dispostos no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil.32. Além disso, em relação ao valor dos danos materiais, referente à devolução em dobro dos descontos indevidos, seja acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (desconto indevido), até a vigência da lei 14.905/24 e, após, exclusivamente a taxa SELIC.33. Quanto aos honorários sucumbenciais, dada a sucumbência mínima da parte Autora, fixo a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do(s) causídico(s) da parte Autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os critérios dispostos no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Esteve presente na sessão a advogada Drª Sara Lilian Pereira Di Oliveira. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA CONSUMIDORA E PELA SEGURADORA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA/AP MODULAR PREMIÁVEL”, DECLAROU INDEVIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, REJEITANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E O AFASTAMENTO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES. A SEGURADORA REQUER A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SEGURADORA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA APTA A JUSTIFICAR OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; E (II) ESTABELECER SE OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO ENSEJAM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO FORNECIDO POR EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO…
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