Processo 0700415-08.2024.8.02.0021
TJAL • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 0700415-08.2024.8.02.0021 - Apelação Cível - Maribondo - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelante: Maria Nazaré dos Santos - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Maribondo nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Nazaré dos Santos, cuja parte dispositiva restou assim delineada (fls. 360/365): Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., à obrigação de recompor o saldo da conta PASEP de titularidade da autora, mediante a correta aplicação dos índices de correção monetária (incluindo os expurgos inflacionários devidos dos Planos Verão e Collor I), juros e demais encargos legais previstos na legislação do Fundo, desde o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 99.439,00) até a data do saque final. Nas suas razões de fls. 372/412, a parte apelante aduz, em síntese, o seguinte: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento do mérito sem a realização da perícia contábil requerida; b) nulidade por inobservância do Tema 1300 do STJ; c) ocorrência de prescrição decenal, com marco inicial em 27/07/2011 (data do saque integral); d) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; e) ocorrência do instituto da supressio; f) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; g) subsidiariamente, aplicação da Lei 14.905/2024 aos consectários legais. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 415/429), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a legitimidade do banco, a inocorrência de prescrição e a correção da condenação quanto à apuração do dano material, ressaltando que a ação trata de expurgos inflacionários e não de contestação de saques específicos sob a ótica do Tema 1300 do STJ. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, haja vista tratar-se de hipótese em que a decisão recorrida está em confronto com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia central reside na definição do marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por alegada ausência de aplicação de rendimentos (expurgos inflacionários) em conta individualizada do PASEP. A autora defende que o prazo prescricional somente se iniciou em setembro de 2024, quando obteve acesso às microfilmagens da conta e teve ciência da ausência de aplicação dos expurgos inflacionários. O banco, por sua vez, sustenta que o marco inicial ocorreu em 27/07/2011, data do saque integral do saldo remanescente. Ao analisar o recurso, nota-se que a sentença recorrida baseou toda a sua fundamentação sobre a prescrição em um único ponto: a aplicação da teoria da actio nata fundada na "ciência técnica" posterior do beneficiário. O juízo a quo consignou expressamente que "a mera visualização de um saldo irrisório no ato do saque não confere ao leigo a ciência técnica da complexa ausência de aplicação de índices inflacionários ocorridos décadas antes". Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1387) é no sentido de que o marco prescricional para pretensões desta natureza é objetivo e inequívoco: o saque integral do principal. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de…
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