Processo 0700416-31.2025.8.01.0006
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB 4664/AC), ADV: ERICK BRANDÃO CONDE (OAB 6135/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 25813A/MT) - Processo 0700416-31.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Wesley de Ávila - RÉU: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Trata-se de ação de conhecimento proposta por WESLEY DE ÁVILA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, na qual o autor, na condição de produtor rural, pleiteia, em síntese, a prorrogação de contratos de crédito rural, em razão de adversidades climáticas e mercadológicas, bem como a revisão dos encargos contratuais, com vistas à sua adequação aos parâmetros legais pertinentes. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos legais. Determino o processamento do feito pelo rito comum, nos termos dos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme já reconhecido em sede de Agravo de Instrumento. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos títulos objeto da demanda, com fundamento na Súmula 298 do STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. Determino, ainda, a retirada de eventuais restrições lançadas em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, SICOR e SCR/BACEN, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Fixo as astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitadas ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da ciência da parte ré, por meio de intimação de seus patronos. Ressalto que a presente medida vigorará até ulterior deliberação deste Juízo, especialmente após a regular instrução processual. Considerando que já houve apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como juntem os documentos que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter eminentemente documental da controvérsia. Intimem-se.
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