Processo 0700416-88.2022.8.02.0012

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0700416-88.2022.8.02.0012
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL) - Processo 0700416-88.2022.8.02.0012 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: José Antônio da Silva - III- Dispositivo Diante de todo o exposto, com amparo no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICO o crime previsto no art. 121, §2º, IV e VI c/c art. 14, II, do CP para o crime do art. 129, §9º do CP, em razão do art. 15 do CP, bem como, com fundamento 387, inciso I, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar José Antônio da Silva, nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal (com a redação anterior à Lei 14.994/2024) e no art. 24-A da Lei Maria da Penha (conexo). Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação. É pertinente dar destaque ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais. No tocante à culpabilidade, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância. Acerca dos antecedentes, não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo. Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar. Com relação à conduta social, não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social. Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime não extrapolam os limites do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la. As circunstâncias do delito ultrapassam os limites do tipo, visto que o réu foi à casa da mãe da vítima, portando uma arma branca (faca peixeira), e esfaqueou-a antes mesmo a vítima conseguir fechar a porta da residência, circunstância que ultrapassa os limites do tipo e justifica a valoração negativa. Em relação às consequências do delito, verifique-se que a vítima informou que possui sequelas "músculos das costas paralisados" em razão das facadas que tomou, circunstância que ultrapassa os limites do tipo e justifica a valoração negativa. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, aplico o entendimento do…

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