Processo 0700420-62.2025.8.01.0008
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0700420-62.2025.8.01.0008, da Plácido de Castro / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado. Apelante: Antonio Mesquita Cavalcante Junior, Advogado: Michael José da Silva Alves (OAB: 4240/AC) Apelante: Jeferson Barreto da Silva Advogado: Michael José da Silva Alves (OAB: 4240/AC) Apelado: Francisco Marcio Soares Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700420-62.2025.8.01.0008 Foro de Origem : Plácido de Castro Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marlon Martins Machado Apelante : Antonio Mesquita Cavalcante Junior,. Advogado : Michael José da Silva Alves (OAB: 4240/AC). Apelante : Jeferson Barreto da Silva. Advogado : Michael José da Silva Alves (OAB: 4240/AC). Apelado : Francisco Marcio Soares. Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC). Assunto : Defeito, Nulidade Ou Anulação RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por JEFERSON BARRETO DA SILVA e ANTONIO MESQUITA CAVALCANTE JUNIOR, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, diante da configuração de litisconsórcio passivo necessário não integrado. 2. Em suas razões, defende a reforma sentença, ao argumento de que não foi previamente intimado para promover a inclusão dos litisconsortes necessários, pleiteando o continuidade do processo, com a intimação do para emendar a petição inicial, ou subsidiariamente, o prosseguimento da demanda em face do recorrido. 3. Contrarrazões apresentadas às fls.88/93. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. (i) analisar se dever ser modificada ou mantida a sentença que extingue o feito por ausência de litisconsorte necessário sem oportunizar ao reclamante sua inclusão no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora a Lei n. 9.099/95 oriente os Juizados Especiais pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, tais princípios não afastam a observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. Na omissão da Lei dos Juizados, admite-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme expressamente previsto em seu art. 1º. Nos termos do art. 115 do CPC/2015, ao reconhecer de ofício a existência de litisconsórcio passivo necessário, deve o Juízo determinar a intimação do autor para que promova a citação do litisconsorte, sob pena de extinção do feito. 7. A ausência de tal intimação caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade do processo. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao reclamante/recorrente a regularização do polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar a intimação do recorrente para inclusão do litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 115 do CPC/2015, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do mesmo diploma.…
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