Processo 0700420-78.2024.8.01.0014
TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0700420-78.2024.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: Ana Clara Araujo Felipe Kaxinawá - Ana Clara Araújo Felipe Kaxinawá ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC. Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução (p. 126). Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor. Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório. Citado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte autora. Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp. 121, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. A secretaria deverá movimentar com a TPU 245. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Por fim, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/05/2025, de sorte que é indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ publicado em 1º de julho de 2024). Cumpra-se. Intimem-se.
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