Processo 0700420-93.2025.8.02.0021

TJAL • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0700420-93.2025.8.02.0021
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Maribondo
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

V.j.s.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700420-93.2025.8.02.0021 - Apelação Criminal - Maribondo - Apelante: J. M. G. de M. dos S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por J. M. G. de M. dos S., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maribondo, que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, reconhecendo a prática, pelo adolescente representado, de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não excedente a 3 (três) anos. Em suas razões recursais (fls. 221/227), a Defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação da autoria, alegando que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), colhidos de testemunhas que não presenciaram o fato ou que não reconheceram o representado no momento da execução, o que caracterizaria testemunho indireto (hearsay), insuficiente para amparar a medida socioeducativa. Requer, à luz do princípio do in dubio pro reo, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da representação, com fundamento no art. 189, inciso IV, do ECA. Em contrarrazões (fls. 236/241), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a autoria restou devidamente comprovada pela confissão extrajudicial do coautor Y. L. S. dos S., que relatou a dinâmica delitiva e confirmou que o representado o acompanhou até a residência da vítima, ambos encapuzados e armados com revólveres calibre 38, confissão essa corroborada pelo relato da testemunha Cícera Joana da Conceição Silva, que presenciou os executores no local dos fatos. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 248/251, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, na mesma linha das contrarrazões do recorrido. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator (a)' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/RJ) - 319

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