Processo 0700421-42.2026.8.07.0009
TJDFT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0700421-42.2026.8.07.0009 APELANTE(S) ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS APELADO(S) GENI PEREIRA DOS SANTOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2133120 EMENTA Penal. Crime de ação penal privada. Exercício arbitrário das próprias razões e esbulho possessório. Requisitos para o recebimento da peça acusatória. Ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Exercício regular do direito. Rejeição e arquivamento da queixa-crime. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo querelante (ID 47580645) contra a sentença que rejeitou a queixa-crime (ID 46995079) por ele ajuizada em desfavor da querelada, imputando-lhe a prática dos crimes de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP) e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, CP), com fundamento na ausência de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP). 1.2. Em suas razões recursais (ID 47580645), o apelante sustenta, em síntese, que a conduta da querelada se amolda aos tipos penais descritos na inicial acusatória. Alega que, embora houvesse uma disputa cível sobre a propriedade de imóveis, a ação da querelada de trocar as fechaduras das salas comerciais, impedindo o acesso do querelante, configurou esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões, especialmente porque uma decisão judicial posterior (processo nº 0705981-51.2020.8.07.0001) teria declarado a nulidade da consolidação da propriedade em favor da querelada. Pede, ao final, a reforma da sentença para que a queixa-crime seja recebida e a ação penal tenha o devido prosseguimento. 1.2. A querelada apresentou contrarrazões (ID 48119106), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a propriedade dos imóveis já estava consolidada em seu nome à época dos fatos. 1.3. O Ministério Público, em seu parecer (ID 48590623), oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando os fundamentos da decisão de rejeição da queixa-crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos mínimos de justa causa para o recebimento da queixa-crime, notadamente a configuração dos elementos típicos dos crimes de esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões, ou se a conduta do querelado se caracteriza como exercício regular de um direito, a justificar a manutenção da rejeição da peça acusatória. III. Razões de decidir 3. O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou da queixa. No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal. A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o querelante deu os imóveis/salas comerciais descritos na inicial como garantia em alienação fiduciária em favor do querelado. Conforme se extrai da própria narrativa e dos documentos, a propriedade dos bens foi…
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