Processo 0700421-54.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I - RELATÓRIO Cuida-se de processo em fase de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por ALEX DOS SANTOS SOUZA contra BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, na petição inicial (ID 261982367), que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré, encontrando-se regularmente adimplente com as mensalidades contratadas. Sustenta que sofreu diversos eventos de saúde ao longo dos anos, inclusive acidentes pretéritos com necessidade de intervenções cirúrgicas, bem como que, mais recentemente, exames de imagem realizados no final de 2025 identificaram a presença de lesões de natureza neoplásica secundária, compatíveis com quadro metastático, demandando tratamento médico contínuo, especializado e ininterrupto. Alega que, apesar da gravidade do quadro clínico e da imprescindibilidade da continuidade do tratamento médico, teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral pela requerida, sem prévia comunicação eficaz, o que acarretou a imediata interrupção da cobertura assistencial em momento de extrema vulnerabilidade. Defende a abusividade da rescisão contratual, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à vedação de cancelamento de plano de saúde durante tratamento médico indispensável. Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas; b) bem como a confirmação da medida ao final, com a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da cobertura assistencial; c) postula, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão do cancelamento indevido do plano em momento crítico de saúde. Proferida decisão inicial de emenda à petição inicial (ID 261996874), foi determinado ao autor que procedesse ao recolhimento das custas iniciais, diante de indícios de capacidade financeira, ou, alternativamente, comprovasse de forma concreta a alegada hipossuficiência, mediante juntada de documentos aptos a demonstrar sua situação econômica. Determinou-se, ainda, o esclarecimento da data do cancelamento do plano de saúde e a juntada de comprovantes de adimplemento das mensalidades, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e extinção do feito. Em seguida, constou nos autos o recolhimento das custas iniciais (ID 262642573), sobre o que houve posterior manifestação da parte autora (ID 266623649), bem como decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu prazo final para o cumprimento das demais determinações de emenda, especificamente quanto ao esclarecimento da data do cancelamento e à juntada dos comprovantes de pagamento (ID 267193085). Dentro do prazo concedido, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 268823495), na qual informou não dispor da data exata do cancelamento do plano de saúde, por se tratar de rescisão unilateral promovida pela operadora, requerendo, desde logo, a intimação da ré para prestar tais esclarecimentos. Na mesma oportunidade, juntou comprovantes de pagamento das…
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