Processo 0700421-77.2026.8.02.0204

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700421-77.2026.8.02.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Batalha
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB 51372/PE) - Processo 0700421-77.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Maurielson Tertuliano da Silva - Trata-se de ação anulatória proposta por Maurielson Tertuliano da Silva em face de Evolution Consultoria e Negócios Ltda e outro. A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados às págs. 30-116. É o relatório. Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum. Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (pág. 33), na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inversão do ônus da prova Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação de instrumentos comprobatórios do consentimento válido do consumidor, bem como do cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes. Cite-se a parte ré (todos sujeitos passivos da relação jurídico-processual) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial. Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. Batalha, assinado e datado digitalmente.

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