Processo 0700421-96.2022.8.02.0049

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700421-96.2022.8.02.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700421-96.2022.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil - Cassi - Apelado: MANOEL RIBEIRO GOMES - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700421-96.2022.8.02.0049 Recorrente : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil - Cassi. Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 19557A/MA). Recorrido : Manoel Ribeiro Gomes. Advogado: Graciela de Oliveira Mota (OAB: 16281/AL). Advogado: Valter Brito Dias (OAB: 2373/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil - Cassi, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 e 186 do Código Civil, pois não estaria caracterizada negativa indevida de cobertura, tampouco dano moral indenizável. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 271/277, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, uma das controvérsias veiculadas no recurso especial diz respeito à caracterização do dano moral indenizável decorrente da recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde. Tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte…

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