Processo 0700422-44.2026.8.02.0016

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700422-44.2026.8.02.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS (OAB 12369/AL) - Processo 0700422-44.2026.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Josefa de Jesus Silva - Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (art. 98, CPC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo às rés comprovar, quanto ao contrato nº 00512e82244e89bccd56: a existência e validade da contratação; a manifestação de vontade da autora; e a efetiva disponibilização/tradição do crédito. Designo audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2026, às 9h00, no formato híbrido, neste Fórum, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se e intimando-se as partes com antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias da data designada. Citem-se dos réus com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, para que compareçam à sessão de conciliação, cientes de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, a fluir da audiência (ou da data da última sessão de conciliação, caso frustrada, nos termos do art. 335, I, CPC), ou, em caso de manifestação expressa de desinteresse por qualquer das partes na autocomposição, na forma do art. 335, II, do CPC. Consigne-se na citação: que os réus deverão juntar, com a contestação, sob pena de preclusão, os instrumentos contratuais e documentos comprobatórios da contratação e da disponibilização do crédito referentes ao empréstimo impugnado; a advertência do art. 344 do CPC quanto à revelia; e que o não comparecimento injustificado à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa (art. 334, § 8º, CPC). Intime-se a autora para a mesma audiência, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Não obtida a conciliação ou não realizada a audiência, terá início o prazo de contestação, observando-se o disposto no parágrafo anterior sobre citação. Apresentada contestação ou reconvenção, intime-se a autora para impugnação/resposta em 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 384, § 3º, I e II, Provimento CGJ/AL n. 13/2023). Após, intimem-se as partes, sucessivamente, para especificação de provas em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 370, parágrafo único, CPC), com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.

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