Processo 0700422-61.2026.8.02.0075

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700422-61.2026.8.02.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: ALEXSANDRO LINCK (OAB 53389/RS), ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0700422-61.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Luciana Vieira dos Santos - RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Prática Abusiva ajuizada por LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS em face de CREFISA S.A, Já qualificada nos autos. Ocorre que, conforme ato ordinatório de fl. 19, a parte autora foi intimada, por intermédio de seu patrono, para que apresentasse comprovante de residência atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Verifica-se, contudo, que, embora regularmente intimada, a autora, por intermédio de seu patrono, conforme Certidão de Publicação de fls. 22, decorreu-se o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 23. O instituto da extinção processual por desídia encontra-se previsto no art. 51, caput e inciso I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece a extinção do processo, dentre outras hipóteses, quando a parte autora deixa de comparecer a qualquer das audiências. Embora o inciso I faça referência expressa à ausência em audiência, encontra-se consolidado o entendimento de que a extinção por desídia também se aplica aos casos em que a parte autora, devidamente intimada, deixa de praticar ato processual que lhe compete, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. No presente caso, a autora foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer justificativa. A conduta omissiva da autora evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento da demanda, não sendo razoável impor ao Poder Judiciário a movimentação da máquina estatal quando a própria parte deixa de promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput e inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Maceió,17 de julho de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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