Processo 0700423-89.2024.8.02.0051

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700423-89.2024.8.02.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700423-89.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Débora Firmino da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700423-89.2024.8.02.0051 Recorrente: Débora Firmino da Silva. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Débora Firmino da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 224/225, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 56/57, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022, II do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, na medida em que "ao opor os aclaratórios, o recorrente visava sanar omissões no acórdão, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa acerca da aplicação do art. 944 do Código Civil, bem como quanto aos critérios adotados para a minoração do quantum indenizatório, os quais se mostraram dissociados da extensão do dano efetivamente sofrido, sobretudo diante da gravidade do evento danoso e de suas repercussões na esfera pessoal da parte autora. (...) Contudo, na decisão recorrida (fls. 146/155), observa-se que o Tribunal de origem se limitou a repetir o teor do acórdão embargado, sem se pronunciar acerca dos argumentos apresentados pelos recorrentes, em verdadeira afronta ao que preceitua o art. 1.022, II, do CPC" (sic, fls. 207/208). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos…

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