Processo 0700424-78.2026.8.02.0027
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: EDISON TRAVASSOS DE MORAES JUNIOR (OAB 123271/MG), ADV: EDISON TRAVASSOS DE MORAES JUNIOR (OAB 123271/MG), ADV: EDISON TRAVASSOS DE MORAES JUNIOR (OAB 123271/MG) - Processo 0700424-78.2026.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Daisy Schulten - Matthias Schulten - Johann Schulten - Autos nº: 0700424-78.2026.8.02.0027 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Johann Schulten e outros Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A e outros DECISÃO Visto em autoinspeção - maio de 2026. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOHANN SCHULTEN E OUTROS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz os Autores Em busca de um período de descanso e lazer em família, os autores planejaram minuciosamente uma viagem para o arquipélago de Fernando de Noronha, um dos destinos turísticos mais cobiçados e bucólicos do país. Para viabilizar esse projeto, buscaram o auxílio especializado da 1ª ré (JOY TURISMO VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA), empresa de agenciamento com quem contrataram um pacote turístico completo, abrangendo o transporte aéreo e a hospedagem. A escolha da acomodação não foi aleatória; os autores selecionaram criteriosamente a 2ª ré (ESTRELA DO MAR NORONHA BY ALTO DA ILHA), atraídos pela promessa de conforto e exclusividade de um bangalô espaçoso, configurado para acomodar dignamente três adultos em uma cama de casal grande e uma de solteiro para adulto. A referida contratação foi devidamente formalizada e quitada, mediante o pagamento integral da importância de R$ 8.627,31 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), conforme atesta o comprovante de emissão de reserva e as tratativas registradas. Com o adimplemento da obrigação financeira e a emissão do voucher correspondente, consolidou-se nos autores a legítima expectativa de usufruir de uma estadia de alta qualidade entre os dias 08 e 14 de junho de 2025. A autora DAISY SCHULTEN, em especial, vislumbrava nesta viagem a oportunidade de celebrar momentos significativos com seus filhos, MATTHIAS e JOHANN, em um cenário paradisíaco, investindo vultosa quantia para garantir que nada perturbasse o bem-estar da família. Ocorre que, para a absoluta consternação dos requerentes, o planejamento familiar foi severamente abalado apenas dois dias antes da data prevista para o embarque. De forma totalmente repentina e carente de qualquer justificativa idônea apresentada diretamente aos consumidores, a 2ª ré (ESTRELA DO MAR) procedeu ao cancelamento unilateral da reserva. A informação, que chegou aos autores por intermédio da agência de viagens, indicava que o estabelecimento hoteleiro simplesmente "não possuía mais acordo" com a operadora de turismonítido vício na prestação do serviço, pois a reacomodação deve guardar, no mínimo, paridade com o padrão contratado, sob pena de configurar tratamento indigno ao consumidor, conforme preceitua o art. 20, § 2º, do CDC. Após superarem os percalços iniciais com a hospedagem, os autores preparavam-se para o retorno ao seu domicílio no dia 14/06/2025, com embarque previsto no voo G3 1138 FEN-REC) às 14h35min, conforme reserva de localizador JTVBLT (ID 211853650). Ocorre que, já instalados na sala de embarque do Aeroporto de Fernando de Noronha, os requerentes foram surpreendidos pelo anúncio do cancelamento unilateral do voo pela 3ª ré (GOL LINHAS AÉREAS). Eis o breve relatório. DECIDO. I- DO RECEBIMENTO DA…
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