Processo 0700424-94.2026.8.02.0054
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL) - Processo 0700424-94.2026.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Marcos dos Santos - Ante os esclarecimentos prestados pela parte autora às fls. 74-77, sem prejuízo de reavaliação posterior dos limites da coisa julgada formada na ação pretérita, deixo, neste momento, de reconhecê-la, dando prosseguimento ao feito. Assim, inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Fórum da Comarca de São Sebastião/AL, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC). Em seguida, CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, por carta, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC). Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10). Do ato de intimação e citação deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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