Processo 0700424-96.2025.8.01.0009

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700424-96.2025.8.01.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

ADV: MICHAEL JOSÉ DA SILVA ALVES (OAB 4240/AC) - Processo 0700424-96.2025.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de Vulnerável - ACUSADO: J.M.A.O. - Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o réu JOSÉ MORAIS ANDRADE DE OLIVEIRA, nas sanções do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. FIXAÇÃO DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena-base, de acordo com art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. CULPABILIDADE: elevada e acentuadamente reprovável, pois o réu se utilizava de comportamentos dissimulados e de situações corriqueiras do convívio familiar para a prática dos atos delituosos, aproximando-se da vítima em momentos de aparente normalidade, como quando a colocava no colo enquanto buscava o almoço, permaneciam sentados no sofá ou enquanto consumia tereré, circunstâncias que demonstram maior grau de censurabilidade da conduta. ANTECEDENTES: o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes de fls. 97/98, razão pela qual a circunstância lhe é favorável. CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE: inexistem elementos suficientes nos autos para avaliação segura desses vetores, razão pela qual deixo de valorá-los. MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal, consistentes na satisfação da lascívia do agente, não podendo ser valorados negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis, uma vez que os delitos foram praticados no interior da residência da avó paterna da vítima, ambiente em que a criança deveria encontrar acolhimento e proteção, tendo o acusado se aproveitado da especial relação de confiança decorrente da condição de pai da vítima para facilitar a execução dos abusos. CONSEQUÊNCIAS: não há elementos concretos indicando consequências que extrapolem aquelas normalmente inerentes ao tipo penal imputado. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Na época do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) a sanção prevista era de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, sendo duas delas desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 9 anos e 9 meses de reclusão. Inexistem agravantes e atenuantes a serem ponderadas. Presentes duas causas de aumento de pena. A primeira decorre da continuidade delitiva, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que os crimes foram praticados em contexto de continuidade delitiva, havendo comprovação concreta da prática de 4 (quatro) delitos de estupro de vulnerável, conforme declarado pela vítima. Nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações, razão pela qual aplico o aumento de 1/4 (um quarto), tornando a pena intermediária em 12 anos, 2 meses e 17 dias. Presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é pai da vítima, motivo pelo qual aumento a pena em 1/2 (metade). Inexistem causas de diminuição de pena. Assim, fixo a pena concreta e definitiva em 18 anos, 3 meses e 25 dias de…

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