Processo 0700425-15.2024.8.01.0010

TJAC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0700425-15.2024.8.01.0010
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0700425-15.2024.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Almir Ferreira Gonçalves - REQUERIDO: João Mauricio Vilela Viana Lisboa - Alexandre Mauricio Rodrigues Lisboa - Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa - José Maurício Vilela Viana Lisbôa - Autos n.º 0700425-15.2024.8.01.0010 Classe Usucapião Requerente Almir Ferreira Gonçalves Requerido João Mauricio Vilela Viana Lisboa e outros Decisão Trata-se de ação de usucapião extraordinária, a qual encontra-se em fase de instrução, tendo sido saneado conforme decisão de págs. 148-150. Naquela oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de mérito e fixados os pontos controvertidos relativos ao exercício da posse, ao animus domini, à natureza da ocupação e à realização de benfeitorias produtivas. Compulsando os autos, verifica-se que a partes especificaram provas tempestivamente, tendo as partes arrolado testemunhas, além de pugnarem pelo depoimento pessoal delas e pela realização de audiência em formato presencial (pp. 157/158). Ademais, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram ausência de interesse no feito, transcorreu o prazo do edital de citação de eventuais interessados sem qualquer manifestação e não houve manifestação dos confinantes, apesar de regularmente intimados. Posto isso: 1.1. DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes e, assim, DESIGNE-SE Audiência de Instrução e Julgamento para data desimpedida, expedindo-se as intimações necessárias, com as advertências de praxe, devendo realiza-se de forma PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Bujari, como requerido pelo réu. 1.2. ADVIRTAM-SE que as testemunhas deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação judicial, conforme expressamente assumido em suas petições. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se. Bujari-(AC), 17 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito

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