Processo 0700427-03.2026.8.02.0037

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700427-03.2026.8.02.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0700427-03.2026.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Savio Suamy Calazans e Silva - Ante a declaraçãode hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) (fl. 06), e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (ausência de pagamento das comissões e termos exatos do contrato retido pela ré), DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência prévia de conciliação para o dia 04 de agosto de 2026 às 09h00, a ser realizada no Fórum da Comarca de São Sebastião/AL, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC). Em seguida, CITE-SE a parte ré e INTIME-A para comparecer à audiência,porcarta,comantecedênciamínimadevintedias, dando-lheciênciade que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteressena autocomposição (art. 334,§ 4º, I,e§ 5º, CPC). Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10). Do ato deintimaçãoecitaçãodeveráconstarqueonãocomparecimentoinjustificadodoautorou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada commulta de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, doCodex Processual. Cite-se.Intimem-se.Cumpra-se. São Sebastião, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUÍZA DE DIREITO

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