Processo 0700427-38.2025.8.02.0069
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0700427-38.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Josane Rocha da Silva - III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar a ré Josane Rocha da Silva nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Destarte, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a individualizar a pena do condenado, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. Na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; a ré não possui antecedentes criminais; a personalidade e a conduta social não podem ser aferidas através dos elementos constantes dos autos; o motivo do delito se encontra delineado pelo próprio tipo; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências penais e extrapenais foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar; a coletividade, vítima nos crimes de tráfico, não contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, destaco a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP, contudo deixo de valorar nesse momento, em virtude do conteúdo da Súmula n. 231 do STJ, que impede a incidência de atenuante que reduza a pena além do mínimo. Não há circunstância agravante. Mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão. Concorrendo, porém a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 2/3 (um terço), totalizando 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Por não concorrer causa de aumento, torno a reprimenda retromencionada em definitiva. IV. Disposições Finais Atentando-se ao que dispõe o §2º, do art. 387, do CPP, deixo de proceder à detração do tempo da pena, para fins de fixação do regime inicial da pena, uma vez que a ré ficou presa apenas um dia. Por isso, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, a ré deverá ser submetida ao regime inicial mais benéfico do sistema, já que sua pena restou aplicada em patamar inferior a 04 anos. Desta sorte, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de 166 dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Considerando que a ré foi condenada a uma pena que não ultrapassou 04 (quatro) anos de reclusão, que o crime foi cometido sem violência/grave ameaça, que não se trata de reincidente e que as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, em sua maioria, são-lhe favoráveis, constata-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do Código Penal. Em sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, conforme disposto no § 2º, do supramencionado dispositivo, na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de limitação de fim de semana, a serem fixadas em audiência admonitória. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, sobretudo porque, durante a instrução processual, não restou demonstrado que a condenada integrasse alguma organização criminosa, além de não possuir antecedentes criminais. Ademais, as circunstâncias do art. 59, do Código…
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