Processo 0700427-42.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700427-42.2026.8.07.9000 AGRAVANTE(S) COLEGIO FERNANDES E ARAUJO LTDA AGRAVADO(S) VALDIVINO FERNANDES DE SOUSA e AVANI DE OLIVEIRA FERREIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2145009 EMENTA Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. execução de contrato de prestação de serviços educacionais. responsabilidade solidária dos genitores – divergência jurisprudencial. ausência de prova do vínculo parental materno. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte credora, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, em execução de título extrajudicial (autos nº 0700427-42.2026.8.07.9000), segundo a qual foi indeferida a formação do polo passivo proposto pela parte credora. A execução tem por fundamento contrato de prestação de serviços educacionais firmado em nome de menor, subscrito pelo genitor e, desde a petição inicial, a exequente indicou a genitora para figurar como devedora, providência indeferida, sob o fundamento de que a genitora não participou do negócio jurídico. 2. O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 81792058), no pressuposto de que não foi demonstrado vínculo contratual e tampouco vínculo parental. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão: verificar a pertinência da inclusão da genitora do menor no polo passivo da execução, à luz da eventual solidariedade dos genitores quanto às obrigações relacionadas à educação dos filhos. III. Razões de decidir 4. Mantenho o entendimento jurídico adotado por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal. 5. A matéria é controvertida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A 4ª Turma, no REsp 2125071/SP, Rel. Min. Otávio Noronha, j. em 30.03.2026, decidiu no sentido de que o STJ reconhece a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Em sentido diverso, a 3ª Turma, no REsp 2187702/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.10.2025, decidiu que o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, previsto no art. 22 do ECA, não implica responsabilidade solidária automática pelo pagamento de mensalidades escolares, sendo necessário que ambos os genitores anuam expressamente ao contrato. 6. Outrossim, ainda que adotado o entendimento de que é dispensável a prova do vínculo contratual com a genitora, o certo é que a parte credora, ao propor a execução, não comprovou o vínculo parental com a aluna. Assim, independentemente da discussão jurídica acerca da solidariedade, subsiste a ausência de prova mínima do vínculo parental, o que impede a formação do polo passivo nos moldes pretendidos. 7. Diante desse cenário, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito…
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