Processo 0700427-65.2022.8.01.0006

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700427-65.2022.8.01.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC) - Processo 0700427-65.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: F.P.N. - RÉU: S.F.L. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: a) DECLARAR o reconhecimento e a concomitante dissolução da união estável mantida entre Francisca Pinto do Nascimento e Sebastião Ferreira de Lima; b) CONCEDER a guarda unilateral do adolescente Felipe Nascimento de Lima à autora, assegurando ao genitor o direito de visitação de forma livre e desimpedida; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora; d) DETERMINAR a partilha dos bens descritos nos autos, cabendo a cada ex-companheiro a proporção ideal de 50% (cinquenta por cento) do direito sobre a área da Colocação Brasília (inserida no Projeto Agroextrativista - PAE Porto Dias, abrangendo o total de 519,4648 ha), sobre os semoventes (79 bovinos, 08 equinos e 70 galinhas) e sobre os bens móveis (01 motosserra, 01 roçadeira marca Stihl, 01 freezer, 01 fogão quatro bocas e 01 televisão). Em cumprimento ao pedido autoral retro, expeça-se ofício ao INCRA, munido de cópia desta sentença com trânsito em julgado, visando à adoção das providências necessárias para a atualização cadastral dos beneficiários do imóvel localizado no assentamento PAE Porto Dias. Considerando que a parte autora decaiu de porção mínima do pedido (apenas adequação de percentual alimentar), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, defiro ao demandado os benefícios da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, promovam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Acrelândia-(AC), 13 de maio de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito

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