Processo 0700428-40.2026.8.07.0007

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0700428-40.2026.8.07.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0700428-40.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INSIGHT SOLUCOES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, NAYARA FEITOSA DO CARMO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Do Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por INSIGHT SOLUÇÕES – MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e NAYARA FEITOSA DO CARMO contra a sentença de ID 278989492, que julgou improcedentes os embargos de terceiro e autorizou, após o trânsito em julgado, o regular prosseguimento da execução nº 0714677-30.2025.8.07.0007 em relação ao veículo Tucson GLS 1.6 16V TB AT, placa PBB2024. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao considerar que a cooperativa embargada concedeu o crédito à executada confiando na titularidade registral do veículo e utilizando-o como garantia fiduciária. Esclarecem que o crédito executado decorre de Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa Globo Baterias Ltda., na qual Simone Ferreira Saraiva figura como avalista, sem que o automóvel tenha sido oferecido em garantia à cooperativa. Argumentam, por conseguinte, que a embargada não teria adquirido qualquer direito com fundamento na aparência de titularidade do veículo, mas apenas localizado o automóvel posteriormente, mediante pesquisa patrimonial realizada no curso da execução. Sustentam, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto à suspensão da execução correlata, determinada com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, até 15/05/2027. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro e levantada definitivamente a restrição incidente sobre o veículo. Subsidiariamente, postulam manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento (ID 280069087). A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. 2. Considerações Iniciais. Da Utilidade dos Embargos de Declaração. Admissibilidade. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Admite-se, excepcionalmente, a modificação do resultado quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração da conclusão do julgamento. 3. Da natureza da garantia e da correção da premissa fática. As embargantes têm razão ao afirmarem que o veículo objeto da controvérsia não foi oferecido em garantia fiduciária à cooperativa embargada. Conforme se extrai dos documentos provenientes da execução nº 0714677-30.2025.8.07.0007, o crédito executado está fundado em Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa Globo Baterias Ltda., figurando Simone Ferreira…

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