Processo 0700428-65.2026.8.02.0076

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700428-65.2026.8.02.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ (OAB 72639/GO) - Processo 0700428-65.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - AUTOR: Joyce Anathaly Rodrigues de Almeida - DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Joyce Anathaly Rodrigues de Almeida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Instagram). A autora afirma ser criadora de conteúdo digital e titular da conta profissional "@joycelager" (fls. 2), ferramenta que utiliza para o exercício de sua atividade econômica e sustento (fls. 2/3). Relata que, em 13 de maio de 2026, sua conta foi desativada integralmente sob a alegação genérica de que a atividade nela não segue os "Padrões da Comunidade" (fls. 3). Sustenta que a medida foi arbitrária, imotivada e que não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório, tendo a plataforma informado que não seria possível solicitar nova análise da decisão (fls. 3). Pleiteia, em sede liminar, o restabelecimento imediato do acesso ao perfil e a preservação de seus conteúdos e métricas. Com a inicial, anexou documentos pessoais, procuração e capturas de tela da plataforma (fls. 19/23). É a síntese necessária. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, reconheço que a controvérsia jurídica se amolda perfeitamente às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, embora utilize a conta para fins profissionais, é destinatária final do serviço de provedoria de aplicação de internet oferecido pela ré, que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, observo a existência de nítida hipossuficiência técnica da consumidora. A autora não possui meios de acessar os registros internos, logs de sistema ou os critérios algorítmicos que levaram à desativação de sua conta, informações que estão sob o controle exclusivo da empresa ré. Portanto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Por conseguinte, caberá ao réu demonstrar que a suspensão e desativação da conta foram regularmente lastreadas em diretrizes claras, previamente comunicadas, e que a medida adotada guardou compatibilidade com as disposições da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), comprovando a regularidade e a clareza da conduta específica que teria ensejado a sanção. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, embora a autora alegue falta de transparência e ausência de fundamentação na desativação, a análise preliminar não permite confirmar a probabilidade do direito de plano. É sabido que a Meta, por procedimento que é de praxe, envia notificações sobre suposta violação a seus termos, abre prazo para defesa administrativa e, por fim, informa os motivos de eventual suspensão da conta, conforme diretrizes públicas da plataforma . Entretanto, a autora deixou de anexar as capturas de tela das páginas que eventualmente trataram da notificação prévia e da motivação específica para a desativação. A ausência desses elementos impede este Juízo de aferir, neste momento de cognição sumária, se a plataforma agiu de forma arbitrária ou se exerceu…

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