Processo 0700429-51.2024.8.02.0066

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700429-51.2024.8.02.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ADV: BRUNO HIDEKI M. A. MATSUBARA (OAB 431431/SP), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL), ADV: LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS (OAB 30980/PE) - Processo 0700429-51.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: F.P.M.B. - RÉU: Guto Gama Consultoria Em Fitness Eirelli e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 26-29, reconhecendo como satisfeita a obrigação de fazer (remoção do vídeo da rede social Instagram), ante o seu efetivo cumprimento pelo réu, conforme atestado às fls. 34-35. b) CONDENAR o requerido, LUIZ AUGUSTO TARGINO GALAMBA FERNANDES, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC c/c Súmula 54 STJ), isto é, a data da publicação ofensiva comprovada nos autos, ou seja, em 21 de dezembro de 2024. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA. Tratando-se de mora iniciada em data posterior a 31/08/2024, marco em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 (que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil), os juros serão devidos unicamente pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. Em face da sucumbência, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal, além do pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se.

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