Processo 0700429-68.2024.8.02.0028
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700429-68.2024.8.02.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: E.J.S. e outros - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu DENÚNCIA contra ERIDEYVISON RONALDO DOS SANTOS, EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS, ERINALDO SANTOS DA SILVA e JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22.10.2024 (fl. 231-133). Citado, o réu Eduardo José dos Santos, apresentou resposta à acusação (fl. 290). Citado, o réu José Adriano dos Santos, apresentou resposta à acusação (fl. 320-321). Citado, o réu Erinaldo Santos da Silva, apresentou resposta à acusação (fl. 336-337). Decisão determinando o desmembramento dos autos em relação ao réu Erideyvison Ronaldo dos Santos (fl. 503-507). Realizada a audiência de instrução da 1ª fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, em 12.11.2025 (fl. 502-507). O Ministério Público em alegações finais, requereu a pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia dos réus Erinaldo Santos da Silva e Eduardo José dos Santos, ao tempo em que se reservou a se manifestar sobre a defesa de José Adriano dos Santos na eventual sessão do Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia em 05.12.2025 (fls. 527-538). O réu José Adriano dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 20/10/2024, tendo sido inicialmente preso provisoriamente, sobrevindo, posteriormente, a decretação de sua prisão preventiva (fls. 234/239). (...) É o relatório. DECIDO. Observada a data da última reavaliação da prisão preventiva, em 05.12.2025, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revela-se obrigatória a reavaliação ex officio por esta magistrada. Esclareço que, apesar da previsão legal sobre o prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.581 e ADI 6.582, em 10/03/2022, fixou as seguintes diretrizes interpretativas: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. (grifos nossos) Depreende-se, portanto, que a prisão preventiva, apesar de não ter prazo certo e determinado, deve ser periodicamente reavaliada pela autoridade judicial, de modo a verificar a manutenção dos motivos determinantes, previstos no art. 312 do CPP. Registro, por oportuno, a ausência de caráter peremptório do prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da prisão preventiva, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes…
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