Processo 0700430-16.2026.8.02.0050
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: NEALDO RIBEIRO BARBOSA (OAB 10994/AL) - Processo 0700430-16.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTORA: Josedi da Silva Santos - DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória, movida por Josedi da Silva Santos, em face do Banco do Brasil S.A, almejando a reparação por desfalques e má gestão de sua conta PASEP. Contou que é servidora pública aposentada e que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo depósitos a título de participação nas receitas dos entes federados. Afirma que, ao analisar os extratos e microfilmagens obtidos em agosto de 2024, deparou-se com montantes incompatíveis com a correta gestão do Fundo. Segue alegando a configuração de danos oriundos de erros na aplicação dos índices de correção monetária e da ausência de repasse de valores a título de FOPAG (pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento), o que caracterizaria saques indevidos. Sustenta que tais irregularidades teriam se iniciado em agosto de 1998. Para demonstrar o prejuízo, apresentou parecer contábil indicando, por exemplo, que em agosto de 2000 o saldo deveria ser de R$ 352,63 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), mas constava apenas R$ 328,64 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Em setembro de 2002, a discrepância seria de R$ 453,47 (valor devido) contra R$ 369,01 (valor em conta). A petição inicial, contudo, assemelha-se a diversas outras propostas nesta unidade jurisdicional e apresenta fundamentação que demanda esclarecimentos fáticos específicos para o prosseguimento regular do feito. Malgrado a autora cite o Tema 1150 do STJ para justificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal, a inicial não descreve com a precisão necessária como a narrativa jurídica se aplica, de forma individualizada, a toda a evolução de sua conta PASEP. Embora acompanhada de parecer técnico, os argumentos iniciais concentram-se em conceitos genéricos sobre a gestão do programa e em exemplos pontuais (anos de 2000 e 2002), sem abranger de forma exaustiva e clara as movimentações registradas em todos os períodos reclamados. Ademais, a requerente limita-se a afirmar que os valores de rendimento FOPAG não foram repassados, mas a análise técnica sobre a evolução patrimonial da conta PASEP não pode ignorar que tais rubricas são frequentemente lançadas pelo empregador no contracheque do servidor. Para a verificação da correção dos descontos denominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG", é indispensável o confronto analítico entre os extratos do PASEP e os respectivos contracheques da época, o que não foi plenamente detalhado na exordial para todos os lançamentos contestados. A pretensão, da forma como posta, carece de uma causa de pedir que descreva, no plano fático e com exatidão, o saldo inicial, cada transgressão por retirada supostamente indevida e os períodos precisos de aplicação imprópria de índices, correlacionando-os com a prova documental de forma pormenorizada. Neste diapasão, concluo que a petição inicial apresenta inépcia parcial por falta de causa de pedir adequada e porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão quanto ao montante total pretendido, conforme preceitua o art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC. Destarte, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,…
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